Legislação

Lei 14.162, de 02/06/2021

Art.
Art. 3º

- A organização, o funcionamento, a transformação, a extinção e a definição de competências de órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei, ficarão a cargo: [[Lei 14.162/2021, art. 2º.]]

I - do Poder Executivo federal, quanto às linhas gerais dos órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal; e

II - da Polícia Civil do Distrito Federal, quanto ao detalhamento não incluído no inciso I do caput deste artigo.

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