Legislação

Lei 14.166, de 10/06/2021

Art.
Art. 2º

- A Lei 7.827, de 27/09/1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H: [[Lei 7.827/1989, art. 15-E. Lei 7.827/1989, art. 15-F. Lei 7.827/1989, art. 15-G. Lei 7.827/1989, art. 15-H.]]

[Lei 7.827/1989, art. 15-E - Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO ficam autorizados a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob sua gestão. [[Lei 7.827/1989, art. 15.]]
§ 1º - A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)
Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]
§ 2º - Os acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, tenham sido:
I - integralmente provisionadas;
II - totalmente lançadas em prejuízo.
§ 3º - Nos acordos de renegociação extraordinária de que trata o caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:
I - os descontos:
a) não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;
b) não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e
c) serão concedidos na forma de:
1. rebate para liquidação dos créditos atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;
2. bônus de adimplência para pagamento dos créditos repactuados atualizados na forma do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais a serem definidos em regulamento;
II - as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei 13.986, de 7/04/2020.
§ 4º - Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.
§ 5º - O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido mediante a soma dos valores que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.
§ 6º - Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)
Redação anterior (original): [§ 6º - (VETADO).]
§ 7º - A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)
Redação anterior (original): [§ 7º - (VETADO).]
§ 8º - Na hipótese de repactuação, o pagamento das prestações será realizado em até 120 (cento e vinte) meses, admitidas prestações anuais para as operações de crédito rural.
§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais.
§ 10 - O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:
I - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;
II - na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.
§ 11 - Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:
I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995; e [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei 9.138, de 29/11/1995, e da Resolução 2.471, de 26/02/1998, do Conselho Monetário Nacional. [[Lei 9.138/1995, art. 5º.]]
§ 12 - O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:
I - no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo Fundo Constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;

II - nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021).

Redação anterior (original): [II - (VETADO).]

§ 13 - Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

Redação anterior (original): [§ 13 - (VETADO).]
§ 14 - O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo. ]
[Lei 7.827/1989, art. 15-F - Além das medidas de recuperação de crédito e de renegociação de dívidas dispostas no inciso VI do caput e no § 1º do art. 15 desta Lei, os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a realizar renegociações de dívidas com substituição dos encargos contratados na operação de crédito pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação. [[Lei 7.827/1989, art. 15.]]
§ 1º - A substituição de encargos de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às operações de crédito:
I - que tenham sido integralmente provisionadas ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais; e
II - em que seja proposta a realização de um dos seguintes procedimentos:
a) substituição do titular da operação, por meio de assunção, de expromissão ou por outro meio que transfira a obrigação da dívida a terceiro; ou
b) alteração do controle societário direto ou indireto da empresa mutuária.
§ 2º - Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as renegociações serão condicionadas à avaliação do banco administrador acerca da idoneidade financeira e da capacidade de pagamento do assuntor, do expromitente ou do controlador direto ou indireto superior em relação ao devedor ou controlador original e a outros critérios, em conformidade com as práticas e as regulamentações bancárias das respectivas instituições.
§ 3º - Os encargos a serem utilizados para a substituição de que trata este artigo terão como parâmetros:
I - na hipótese de substituição do titular da operação em que o novo titular exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:
a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie a principal atividade econômica desenvolvida pelo novo titular e que seja passível de financiamento pelo Fundo Constitucional; e
b) o porte do novo titular no momento da renegociação, de acordo com as normas de concessão de crédito; ou
II - na hipótese de não haver substituição do titular da operação ou na hipótese de substituição do titular em que o novo titular não exerça atividade econômica passível de financiamento pelo Fundo Constitucional:
a) o programa de crédito vigente para a concessão de crédito no momento da renegociação e que financie itens semelhantes aos financiados originalmente pela operação renegociada; e
b) a atividade econômica e o porte do devedor original no momento da contratação do crédito renegociado.

§ 4º - Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei 1.715, de 22/11/1979, na alínea [b] do caput do art. 27 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na Lei 10.522, de 19/07/2002. [[CF/88, art. 195. Decreto-lei 147/1967, art. 62. Decreto-lei 1.715/1979, art. 1º. Lei 8.036/1990, art. 27.]] (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

Redação anterior (original): [§ 4º - (VETADO). ]
[Lei 7.827/1989, art. 15-G - Para os fins do disposto nos arts. 15-E e 15-F desta Lei: [[Lei 7.827/1989, art. 15-E. Lei 7.827/1989, art. 15-F.]]
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas para as quais foi solicitada a renegociação ficam suspensos a partir do protocolo do pedido de renegociação até o término da análise do pedido pelo banco administrador;
II - a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
III - as regras previstas nos demais dispositivos desta Lei aplicam-se subsidiariamente. ]
[Lei 7.827/1989, art. 15-H - Ficam os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento autorizados a ceder a empresas especializadas na cobrança de créditos inadimplidos operações enquadradas mas não renegociadas nos termos dos arts. 15-E e 15-F desta Lei. [[Lei 7.827/1989, art. 15-E. Lei 7.827/1989, art. 15-F.]]
Parágrafo único - O valor obtido com a cessão de que trata o caput deste artigo será dividido entre o banco administrador e o Fundo Constitucional na proporção do risco de crédito assumido por cada um na data da concessão. ]
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