Legislação

Lei 14.166, de 10/06/2021

Art.
Art. 5º

- Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte: (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

I - para as operações do crédito não rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, contratadas por mutuários de porte mini, micro e pequeno cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência até 31/12/2020; e (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 01/01/2020 a 31/12/2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31/12/2019. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

§ 1º - Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

§ 2º - As prorrogações nos termos deste artigo não impedem a contratação de novas operações. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

§ 3º - Ficam suspensos as cobranças administrativas, o encaminhamento para a cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados com fundamento neste artigo. (Promulgação das partes vetadas. DOU 24/12/2021)

Redação anterior (original): [Art. 5º - (VETADO).]

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