Legislação

Lei 14.250, de 25/11/2021

Art. 11
Art. 11

- É proibida a comercialização de transformadores e capacitores elétricos selados ou não selados que tenham sido violados, para qualquer finalidade, sem laudo comprobatório de que o óleo isolante contido nesses equipamentos apresenta teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.250/2021, art. 3º.]]

Parágrafo único - A comercialização de sucata de equipamento inventariado e de óleos dielétricos usados somente será permitida se da nota fiscal da operação comercial constarem todas as informações previstas no parágrafo único do art. 10 desta Lei. [[Lei 14.250/2021, art. 10.]]

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