Legislação

Lei 14.250, de 25/11/2021

Art.
Art. 4º

- Os transformadores, os capacitores e os demais equipamentos elétricos contaminados por PCBs deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos após a sua desativação, desde que a destinação não ocorra depois dos prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, promulgada pelo Decreto 5.472, de 20/06/2005.

§ 1º - Os materiais ou equipamentos que estiverem fora de operação na data da publicação desta Lei deverão ter sua destinação final ambientalmente adequada processada em até 3 (três) anos, contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º - Após serem submetidos a tratamentos que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II do caput do art. 3º desta Lei, os materiais, os equipamentos e os fluidos poderão ser destinados como não contaminados por PCBs. [[Lei 14.250/2021, art. 3º.]]

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