Legislação

Lei 14.286, de 29/12/2021

Art. 20

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- Aplica-se o disposto no Capítulo II e no art. 36 da Lei 13.506, de 13/11/2017, às infrações a esta Lei e aos regulamentos a serem editados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. [[Lei 13.506/2017, art. 36.]]

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, às infrações às normas legais e regulamentares de que tratam os arts. 10, 11 e 12 desta Lei não se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º e os incisos I, III, V e VI do caput do art. 5º da Lei 13.506, de 13/11/2017. [[Lei 14.286/2021, art. 2º. Lei 14.286/2021, art. 3º. Lei 14.286/2021, art. 4º. Lei 14.286/2021, art. 5º. Lei 14.286/2021, art. 10. Lei 14.286/2021, art. 11. Lei 14.286/2021, art. 12.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total