Legislação

Lei 14.312, de 14/03/2022

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À AQUISIÇÃO DE HABITAÇÃO PARA PROFISSIONAIS DA SEGURANÇA PÚBLICA (PROGRAMA HABITE SEGURO) (Ir para)

Art. 3º

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - gestor do Programa Habite Seguro: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;

II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;

III - agente operador do Programa Habite Seguro: instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei; [[Lei 14.312/2022, art. 10.]]

IV - agente financeiro: instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e de procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa; e

V - beneficiário: profissional de segurança pública tomador do crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 14.312/2022, art. 2º.]]

§ 1º - Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Seguro.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Seguro.

§ 3º - As cooperativas de crédito poderão atuar como agente financeiro do Programa Habite Seguro, desde que sejam habilitadas pelo agente operador.

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