Legislação

Lei 14.312, de 14/03/2022
(D.O. 15/03/2022)

Art. 1º

- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro), como instrumento destinado à promoção do direito à moradia a profissionais de segurança pública, em observância ao disposto no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei 13.756, de 12/12/2018. [[Lei 13.756/2018, art. 5º.]]

Parágrafo único - O Programa Habite Seguro proporcionará condições específicas para acesso à moradia própria, nos termos desta Lei e de seu regulamento, e integrará, no que couber, o Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei 14.118, de 12/01/2021.


Art. 2º

- O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I - policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a) ativos;

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados; e

c) aposentados;

II - bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a) ativos; e

b) inativos:

1. da reserva remunerada; e

2. reformados;

III - agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados;

IV - integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014:

a) ativos;

b) inativos; e

c) aposentados;

V - agentes socioeducativos concursados;

VI - agentes de trânsito concursados; e

VII - policiais legislativos.

§ 1º - Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.

§ 2º - É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros. [[Lei 14.313/2022, art. 10.]]

§ 3º - Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:

I - pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;

II - pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e

III - pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.

§ 4º - Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei 13.022, de 8/08/2014.

§ 5º - Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei. [[Lei 14.312/2022, art. 7º.]]


Art. 3º

- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - gestor do Programa Habite Seguro: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela política de valorização e qualidade de vida dos profissionais de segurança pública;

II - gestor dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública: unidade organizacional pertencente à estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública responsável pela coordenação das atividades relacionadas à gestão dos recursos orçamentários do Fundo Nacional de Segurança Pública no âmbito do Programa Habite Seguro;

III - agente operador do Programa Habite Seguro: instituição financeira oficial responsável pela gestão operacional do Programa Habite Seguro e dos recursos orçamentários destinados à concessão da subvenção econômica de que trata o art. 10 desta Lei; [[Lei 14.312/2022, art. 10.]]

IV - agente financeiro: instituição financeira oficial responsável pela adoção de mecanismos e de procedimentos necessários à execução das ações abrangidas pelo Programa Habite Seguro na contratação das operações de crédito imobiliário com os beneficiários do Programa; e

V - beneficiário: profissional de segurança pública tomador do crédito imobiliário, incluído aquele contemplado com a subvenção econômica do Programa Habite Seguro, de que trata o art. 2º desta Lei. [[Lei 14.312/2022, art. 2º.]]

§ 1º - Serão estabelecidas no contrato a ser celebrado entre as partes as remunerações devidas ao agente operador, no que couber, pelas atividades exercidas no âmbito do Programa Habite Seguro.

§ 2º - A Caixa Econômica Federal exercerá a função de agente operador do Programa Habite Seguro.

§ 3º - As cooperativas de crédito poderão atuar como agente financeiro do Programa Habite Seguro, desde que sejam habilitadas pelo agente operador.