Legislação
Lei 14.341, de 18/05/2022
- Sob pena de nulidade, o estatuto das Associações de Representação de Municípios conterá:
I - as exigências estabelecidas no art. 2º desta Lei; [[Lei 14.341/2022, art. 2º.]]
II - a denominação, o prazo de duração e a sede da associação;
III - a indicação das finalidades e atribuições da associação;
IV - os requisitos para filiação e exclusão dos Municípios associados;
V - a possibilidade de desfiliação dos Municípios a qualquer tempo, sem aplicação de penalidades;
VI - os direitos e deveres dos Municípios associados;
VII - os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar a associação a representar os entes da Federação associados perante outras esferas de governo, e a promover, judicial e extrajudicialmente, os interesses dos Municípios associados;
VIII - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, inclusive a previsão de que a Assembleia Geral é a instância máxima da associação;
IX - as normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos, e para a dissolução da associação;
X - a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal da associação;
XI - as fontes de recursos para sua manutenção;
XII - a forma de gestão administrativa;
XIII - a forma de prestação de contas anual à Assembleia Geral, sem prejuízo do disposto nos incisos IV e V do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.341/2022, art. 2º.]]
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