Legislação

Lei 14.395, de 08/07/2022

Art.
Art. 2º

- A Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-A:

[Lei 4.502/1964, art. 15-A - Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente. ] [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]
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