Legislação

Lei 14.399, de 08/07/2022

Art. 10
Art. 10

- Compreendem-se como espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos 2 (dois) anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - pontos e pontões de cultura;

II - teatros independentes;

III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança;

IV - circos, inclusive itinerantes;

V - cineclubes;

VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;

VII - museus comunitários e centros de memória e patrimônio;

VIII - bibliotecas comunitárias;

IX - comunidades e povos indígenas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel;

XI - comunidades quilombolas e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

XII - povos e comunidades tradicionais e seus espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais;

XIII - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos;

XIV - livrarias, editoras e sebos;

XV - empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVI - estúdios de fotografia;

XVII - produtoras de cinema e audiovisual;

XVIII - ateliês de pintura, de moda, de design e de artesanato;

XIX - galerias de arte e de fotografias;

XX - feiras permanentes de arte e de artesanato;

XXI - espaços de apresentação musical;

XXII - espaços de literatura, de poesia e de literatura de cordel;

XXIII - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária e agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;

XXIV - outros espaços, ambientes, iniciativas e atividades artístico-culturais validados nos cadastros aos quais se refere o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.399/2022, art. 9º.]]

§ 1º - Fica vedada a concessão do benefício a que se refere a alínea [b] do inciso I do caput do art. 7º desta Lei a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços, a ambientes e a iniciativas artístico-culturais vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas, a teatros e a casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

§ 2º - Os espaços, os ambientes e as iniciativas artístico-culturais, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto na alínea [b] do inciso I do caput do art. 7º desta Lei ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local. [[Lei 14.399/2022, art. 7º.]]

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