Legislação

Lei 14.431, de 03/08/2022

Art.
Art. 5º

- Os percentuais máximos previstos no inciso VI do caput do art. 115 da Lei 8.213, de 24/07/1991, no § 1º do art. 1º, nos §§ 5º e 7º do art. 6º e nos arts. 6º-A e 6º-B da Lei 10.820, de 17/12/2003, no § 2º do art. 45 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e no art. 4º desta Lei não poderão, em hipótese alguma, sofrer limitação de uso por número de contratos. [[Lei 8.213/1991, art. 4º. Lei 8.213/1991, art. 115. Lei 8.212/1991, art. 45. Lei 10.820/2003, art. 6º-A. Lei 10.820/2003, art. 6º-B.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total