Legislação

Lei 14.432, de 03/08/2022

Art.
Art. 2º

- Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único - A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:

I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;

II - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total