Legislação
Lei 14.437, de 15/08/2022
Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA (Ir para)
Seção IV - DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS (Ir para)
Art. 13- Aplica-se às férias coletivas o disposto no § 1º do art. 6º, nos arts. 8º, 9º e 10 e no parágrafo único do art. 11 desta Lei. [[Lei 14.437/2022, art. 6º. Lei 14.437/2022, art. 8º. Lei 14.437/2022, art. 9º. Lei 14.437/2022, art. 10.]]
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