Legislação
Lei 14.437, de 15/08/2022
Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA (Ir para)
Seção V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (Ir para)
Art. 36- As irregularidades constatadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência quanto aos acordos de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[Lei 7.998/1990, art. 25.]]
Parágrafo único - O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente das disposições desta Lei observará o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, hipótese em que não se aplica o critério da dupla visita. [[CLT, art. 635. CLT, art. 636. CLT, art. 637. CLT, art. 638. CLT, art. 639. CLT, ART. 640. CLT, art. 641. CLT, art. 642.]]
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