Legislação
Lei 14.535, de 17/01/2023
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 10- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º: [[Lei 14.535/2023, art. 2º. Lei 14.535/2023, art. 3º. Lei 14.535/2023, art. 5º. Lei 14.535/2023, art. 6º.]]
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que tratam o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição e o inciso IV do caput do art. 116 da Lei 14.436/2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; [[Lei 14.436/2022, art. 116. CF/88, art. 169.]]
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII - quadros orçamentários consolidados;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
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