Legislação

Lei 14.580, de 11/05/2023

Art.
Art. 1º

- Fica o Ministério da Saúde autorizado a prorrogar até 4.117 (quatro mil, cento e dezessete) contratos por tempo determinado de profissionais de saúde para os hospitais federais e os institutos nacionais no Estado do Rio de Janeiro e a contratar os profissionais necessários para o alcance do total de vagas previstas na Portaria Interministerial 11.259, de 5/05/2020, considerada a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação de prazo prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 4º da referida Lei. [[Lei 8.745/1993, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 4º.]]

Parágrafo único - A prorrogação e a contratação de que trata o caput deste artigo:

I - independerão da manutenção da declaração formal do estado de calamidade pública que motivou a celebração dos contratos;

II - não poderão ultrapassar a data de 01/12/2024; e

III - ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira.

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