Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 100

Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)

Capítulo II - DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPORTE (Ir para)

Seção VII - DO CONTRATO DE FORMAÇÃO ESPORTIVA (Ir para)
Subseção I - DAS CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE FORMAÇÃO ESPORTIVA (Ir para)
Art. 100

- A fiscalização do cumprimento das normas de que trata o § 1º do art. 99 desta Lei será realizada de forma contínua e ficará a cargo do conselho tutelar a que se refere o art. 131 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), da organização que administra e regula a modalidade esportiva e do Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos e instituições fiscalizadores, no que lhes couber. [[Lei 4.597/2023, art. 99. Lei 8.069/1990, art. 131.]]

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