Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVA (Ir para)
Capítulo V - DOS MEIOS DE DIFUSÃO DOS EVENTOS ESPORTIVOS (Ir para)
Seção II - DOS DIREITOS DE DIFUSÃO DE IMAGENS (Ir para)
Art. 162- A comercialização de direitos de difusão de imagens de eventos esportivos deve resguardar os seguintes princípios:
I - o interesse público na difusão dos eventos esportivos do modo mais abrangente possível;
II - o direito do torcedor de acompanhar a organização esportiva, a competição e os atletas de seu interesse;
III - a liberdade de comunicação;
IV - a liberdade de mercado;
V - a livre concorrência e a prevenção às práticas de mercado anticompetitivas;
VI - a integridade do esporte, a igualdade entre os competidores e a solidariedade esportiva;
VII - a proteção da empresa nacional e da produção de conteúdo próprio local.
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