Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 209- O atleta classificado como refugiado pelos órgãos competentes e que participe de competições esportivas será equiparado ao nacional, sem necessidade de se submeter ao processo de concessão de autorização de trabalho.
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