Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 202

- (VETADO).


Art. 203

- Os dirigentes, as unidades ou os órgãos de organizações esportivas inscritas ou não no registro de comércio não exercem função delegada pelo poder público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos desta Lei.


Art. 204

- As organizações esportivas transnacionais com sede permanente ou temporária no País receberão do poder público o mesmo tratamento dispensado às organizações esportivas nacionais.


Art. 205

- Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da administração pública direta ou indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou em competição esportiva no País ou no exterior.

§ 1º - O período de convocação de que trata o caput deste artigo será definido pela organização esportiva de âmbito nacional que administra e regula a respectiva modalidade, e caberá a ela, ao COB ou ao CPB fazer a devida comunicação e solicitar ao órgão de origem do servidor civil ou militar a liberação do afastamento do atleta, árbitro ou assistente.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também aos árbitros, aos treinadores, aos profissionais especializados e aos dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.


Art. 206

- Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem representação esportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade esportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.


Art. 207

- É instituído o Dia Nacional do Esporte, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de junho, Dia Mundial do Esporte Olímpico.


Art. 208

- É vedado aos administradores e aos membros de conselho fiscal de organização que se dedica à prática esportiva o exercício de cargo ou função em organização esportiva que administra ou regula as modalidades praticadas por aquela organização.


Art. 209

- O atleta classificado como refugiado pelos órgãos competentes e que participe de competições esportivas será equiparado ao nacional, sem necessidade de se submeter ao processo de concessão de autorização de trabalho.


Art. 210

- É permitida a alteração da destinação e do uso, bem como o parcelamento dos bens imóveis da organização esportiva, por decisão de sua assembleia geral.


Art. 211

- Para todos os efeitos desta Lei, incluem-se as ligas esportivas no conceito de organização esportiva que administra e regula o esporte.


Art. 212

- Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]


Art. 213

- (VETADO).


Art. 214

- À Sociedade Anônima do Futebol, regida pela Lei 14.193, de 6/08/2021, aplica-se subsidiariamente esta Lei, no que com aquela não for conflitante.


Art. 215

- (VETADO).


Art. 216

- (VETADO).


Art. 218

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - Ana Beatriz Moser - Simone Nassar Tebet - Francisco Macena da Silva - Rui Costa dos Santos

Categoria de Atleta

Valor Base Mensal da Bolsa-Atleta

Categoria atleta de base:Atletas de até 19 (dezenove) anos de idade com destaquenas categorias de base do esporte de alto rendimento, que tenhamobtido até a terceira colocação nasmodalidades individuais de categorias e de eventos previamenteindicados pela respectiva organização nacional deadministração e regulação damodalidade esportiva ou que tenham sido eleitos entre os 10 (dez)melhores atletas do ano anterior em cada modalidade coletiva, nacategoria indicada pela respectiva organização, eque continuem treinando e participando de competiçõesnacionais.

R$ 370,00
trezentos e setenta reais)

Categoria estudantil:Atletas de até 20 (vinte) anos de idade, que tenhamparticipado de eventos nacionais estudantis reconhecidos peloMinistério do Esporte e obtido até a terceiracolocação nas modalidades individuais ou que tenhamsido eleitos entre os 6 (seis) melhores atletas em cadamodalidade coletiva do referido evento e que continuem treinandoe participando de competições nacionais.

R$ 370,00
(trezentos e setenta reais)

Categoria atleta nacional:Atletas que tenham participado do evento máximo datemporada nacional ou que integrem o ranking nacional damodalidade divulgado oficialmente pela respectiva organizaçãonacional de administração da modalidade, tendoobtido, em ambas as situações, até aterceira colocação, e que continuem treinando eparticipando de competições nacionais.Os eventos máximos serão indicados pelasrespectivas confederações ou associaçõesnacionais da modalidade.

R$ 925,00
(novecentos e vinte e cinco reais)

Categoria atleta internacional:Atletas que tenham integrado a seleçãobrasileira de sua modalidade esportiva, representando o Brasil emcampeonatos sul-americanos, pan-americanos ou mundiaisreconhecidos pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB),pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), pelaConfederação Brasileira de Desportos de Surdos(CBDS) ou pela entidade internacional de administraçãoda modalidade, tendo obtido até a terceira colocação,e que continuem treinando e participando de competiçõesinternacionais.

R$ 1.850,00
(mil oitocentos e cinquenta reais)

Categoria atleta olímpico, paralímpico ousurdolímpico:Atletas que tenham integrado as delegaçõesolímpica, paralímpica ou surdolímpicabrasileiras de sua modalidade esportiva, que continuem treinandoe participando de competições internacionais e quecumpram critérios definidos pelo Ministério doEsporte.

R$ 3.100,00
(três mil e cem reais)

Categoria atleta pódio:Atletas de modalidades olímpicas, paralímpicas esurdolímpicas individuais que estejam entre os 20 (vinte)melhores do mundo em sua prova, segundo ranking oficial daentidade internacional de administração damodalidade, e que sejam indicados pelas respectivas organizaçõesnacionais de administração e regulaçãoda modalidade esportiva em conjunto, respectivamente, com o COB,o CPB, a CBDS e com o Ministério do Esporte.

Até R$ 15.000,00
(quinze mil reais)