Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 53-A

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Ir para)

Seção IV - DOS AUXÍLIOS DIRETOS AOS ATLETAS E DA BOLSA-ATLETA (Ir para)
Art. 53-A

- O Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.

Lei 14.614, de 03/07/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

§ 1º - Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério, poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério para pleitear o benefício.

§ 2º - Será́ garantido à atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta até que possa retomar a atividade esportiva, hipótese em que não se aplicará o prazo previsto no caput do art. 53 desta Lei. [[Lei 14.597/2023, art. 53.]]

§ 3º - A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será́ garantida à atleta gestante ou puérpera durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.

§ 5º - Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4º deste artigo, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão a ser exigidas.

§ 6º - Os direitos reconhecidos a atleta gestante ou puérpera não afastarão a possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo.

§ 7º - Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que tratam este artigo e o inciso III do parágrafo único do art. 53 desta Lei aplicam-se a hipótese de adoção. [[Lei 14.597/2023, art. 53.]]

§ 8º - A concessão dos direitos reconhecidos a atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte.- A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e deverá ser paga em até 12 (doze) parcelas mensais.

Parágrafo único - Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:

Lei 14.614, de 03/07/2023, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único).

I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;

II - os atletas da categoria atleta pódio;

III - as atletas gestantes ou puérperas.

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