Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)
Capítulo III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Ir para)
Seção III - DO FUNDO NACIONAL DO ESPORTE (Ir para)
Art. 48- Constituem receitas do Fundesporte:
Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;
II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;
III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei 13.756, de 12/12/2018; [[Lei 13.756/2018, art. 14.]]
[...]
VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei; [[Lei 14.597/2023, art. 132.]]
VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; [[Lei 14.597/2023, art. 128.]]
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;
XI - saldos de exercícios anteriores;
XII - recursos de outras fontes.
Redação anterior (original): [Art. 48 - (VETADO).]
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