Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 41

- O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.

Redação anterior (original): [Art. 41 - (VETADO).]


Art. 42

- O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar-se-ão por meio de transferências automáticas ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Art. 42 - (VETADO).]


Art. 43

- São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de:

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

I - conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;

III - plano de esporte.

§ 1º - É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.

§ 2º - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.]

Redação anterior (original): [Art. 43- (VETADO).]


Art. 44

- A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último.]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Art. 44 - (VETADO).


Art. 45

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.]

Redação anterior (original): [Art. 45 - (VETADO).]


Art. 46

- Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição Federal e na legislação de cada ente federativo.]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Art. 46 - (VETADO).]


Art. 47

- O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

I - o acesso a práticas esportivas;

II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;

VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

§ 1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.]

§ 2º - O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 14.597/2023, art. 5º. Lei 14.597/2023, art. 7º.]]

§ 4º - Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.] [[Lei 14.597/2023, art. 16.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - (VETADO)]


Art. 48

- Constituem receitas do Fundesporte:

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

I - recursos do Tesouro Nacional, inclusive os de emendas parlamentares;

II - doações, legados e patrocínios, nos termos da legislação vigente;

III - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

IV - receitas oriundas da exploração de modalidades lotéricas previstas no § 1º do art. 14 da Lei 13.756, de 12/12/2018; [[Lei 13.756/2018, art. 14.]]

[...]

VI - reembolso das operações de empréstimo realizadas por meio do Fundesporte a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;

VII - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se refere o art. 132 desta Lei; [[Lei 14.597/2023, art. 132.]]

VIII - devolução de recursos de projetos previstos no art. 128 desta Lei e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa; [[Lei 14.597/2023, art. 128.]]

IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, observados as normas e os procedimentos do Banco Central do Brasil;

XI - saldos de exercícios anteriores;

XII - recursos de outras fontes.

Redação anterior (original): [Art. 48 - (VETADO).]


Art. 49

- Do total dos recursos destinados ao Fundesporte provenientes da previsão contida no inciso IV do art. 48, 1/3 (um terço) será repassado aos fundos de esporte dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em esporte educacional, inclusive em jogos escolares. [[Lei 14.597/2023, art. 48.]]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos dispostos no caput deste artigo serão investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

Redação anterior (original): [Art. 49 - (VETADO).]