Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título III - DA INTEGRIDADE ESPORTIVA E DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE (Ir para)
Capítulo III - DA PROMOÇÃO DA CULTURA DE PAZ NO ESPORTE (Ir para)
Seção III - DA AUTORIDADE NACIONAL PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA E À DISCRIMINAÇÃO NO ESPORTE (ANESPORTE) (Ir para)
Art. 183- (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofo?bicas ou transfo?bicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
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