Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 179

- É obrigação do poder público em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte.

Parágrafo único - Os promotores de eventos esportivos, assim considerados todos os envolvidos na organização da referida atividade, respondem pela prevenção da violência nos eventos que promovam.


Art. 180

- Os juizados do torcedor, órgãos da justiça comum com competência cível e criminal, poderão ser criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para o processamento, o julgamento e a execução das causas decorrentes das atividades reguladas nesta Lei.


Art. 181

- A administração pública federal direcionará suas atividades à promoção e à manutenção da paz nas atividades esportivas por meio do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte, anexo ao PNEsporte.

Parágrafo único - São diretrizes do Plano Nacional pela Cultura de Paz no Esporte:

I - a adoção de medidas preventivas e educativas direcionadas ao controle dos atos de violência relacionados ao esporte;

II - a promoção de atividades que busquem o afastamento do torcedor violento das arenas esportivas e consequente trabalho de reinserção na assistência de eventos esportivos com comportamento pacífico;

III - a permanente difusão de práticas e de procedimentos que promovam a cultura de paz no esporte;

IV - o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos;

V - a valorização da experiência dos juizados do torcedor.


Art. 182

- (VETADO).


Art. 183

- (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofo?bicas ou transfo?bicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).


Art. 184

- O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de: [[Lei 4.597/2023, art. 178. Lei 4.597/2023, art. 183.]]

I - invasão de local de treinamento;

II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;

III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.


Art. 185

- (VETADO).


Art. 186

- (VETADO).