Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)
Capítulo III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Ir para)
Seção III - DO FUNDO NACIONAL DO ESPORTE (Ir para)
Art. 47- O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:
Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)I - o acesso a práticas esportivas;
II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;
VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;
VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.]
§ 2º - O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.
§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 14.597/2023, art. 5º. Lei 14.597/2023, art. 7º.]]
§ 4º - Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.] [[Lei 14.597/2023, art. 16.]]
Redação anterior (original): [Art. 47 - (VETADO)]
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