Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 47

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Ir para)

Seção III - DO FUNDO NACIONAL DO ESPORTE (Ir para)
Art. 47

- O Fundo Nacional do Esporte (Fundesporte) tem como objetivo viabilizar:

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

I - o acesso a práticas esportivas;

II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos profissionais que a ela se dedicam;

III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;

IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;

V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;

VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas participem;

VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;

VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e

IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

§ 1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundesporte para remuneração de pessoal e para pagamento de encargos sociais.]

§ 2º - O percentual máximo do Fundesporte a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo CNE.

§ 3º - Na aplicação dos recursos do Fundesporte, terão prioridade os serviços que compõem a formação esportiva, de que trata o art. 5º desta Lei, e o esporte para toda a vida, de que trata o art. 7º desta Lei. [[Lei 14.597/2023, art. 5º. Lei 14.597/2023, art. 7º.]]

§ 4º - Para fazer jus aos recursos do Fundesporte, as organizações esportivas deverão estar inseridas no Cadastro Nacional de Organizações Esportivas, de que trata o inciso IX do caput do art. 16 desta Lei.] [[Lei 14.597/2023, art. 16.]]

Redação anterior (original): [Art. 47 - (VETADO)]

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