Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
Título IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 212- Os profissionais credenciados pelas associações de cronistas esportivos, quando em serviço, têm acesso a praças, estádios, arenas e ginásios esportivos em todo o território nacional, assegurando-se a eles ocupar, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos locais reservados à imprensa pelas respectivas organizações que administram e regulam a modalidade.
Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)Parágrafo único - Os demais credenciamentos deverão ser disponibilizados a profissionais do jornalismo esportivo que estejam vinculados a veículos de rádio, TV e jornalismo impresso e digital dedicados à comunicação esportiva.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - (VETADO).]
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