Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 40

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 40

- O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.

Redação anterior (original): [Art. 40 - (VETADO).]

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