Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 39

- O poder público fomentará a prática esportiva, com a destinação de recursos que possibilitem sua universalização, e sempre priorizará o esporte educacional.


Art. 40

- O fomento das atividades esportivas no Sinesp deverá ser efetuado mediante cofinanciamento das 3 (três) esferas de governo, por meio dos fundos de esporte.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - Os entes federados atuarão em harmonia para a otimização e a racionalidade na instalação de equipamentos esportivos, e deverá ser ouvida a respectiva organização que administra ou regula a modalidade no caso de construção de centros esportivos ou arenas destinados à excelência esportiva.

Redação anterior (original): [Art. 40 - (VETADO).]