Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023

Art. 41

Título I - DO ORDENAMENTO ESPORTIVO NACIONAL (Ir para)

Capítulo III - DO FINANCIAMENTO PÚBLICO AO ESPORTE (Ir para)

Seção II - DOS FUNDOS DE ESPORTE (Ir para)
Art. 41

- O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.

Redação anterior (original): [Art. 41 - (VETADO).]

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