Legislação

Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)

Art. 41

- O Sinesp contará, em cada esfera de governo, com um fundo de esporte, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar recursos e de fomentar as atividades esportivas.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - O fundo de esporte de cada ente federado será gerido pelo órgão da administração pública responsável pelas políticas de fomento às atividades esportivas, sob orientação e controle do respectivo conselho de esporte.

Redação anterior (original): [Art. 41 - (VETADO).]


Art. 42

- O cofinanciamento dos serviços, dos programas e dos projetos, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de esporte no Sinesp efetuar-se-ão por meio de transferências automáticas ou voluntárias entre os fundos de esporte e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Art. 42 - (VETADO).]


Art. 43

- São condições para os repasses aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos recursos de que trata esta Lei a efetiva instituição e o funcionamento de:

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

I - conselho de esporte, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - fundo de esporte, com orientação e controle dos respectivos conselhos de esporte;

III - plano de esporte.

§ 1º - É também condição para transferência de recursos dos fundos de esporte aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados ao esporte, alocados nos respectivos fundos de esporte.

§ 2º - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo fará com que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.]

Redação anterior (original): [Art. 43- (VETADO).]


Art. 44

- A fiscalização do emprego dos recursos alocados no fundo de esporte de cada ente pelos respectivos órgãos de controle interno e externo não elide, no que se refere aos recursos provenientes de repasse de outro ente federado, a fiscalização a cargo dos órgãos de controle interno e externo deste último.]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Art. 44 - (VETADO).


Art. 45

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão, anualmente, contas do regular uso dos recursos federais repassados a seus fundos de esporte, que serão acompanhadas da decisão do respectivo conselho de esporte sobre o relatório de gestão a ele apresentado e do demonstrativo da execução das ações previstas no plano de esporte do ente federado.

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Parágrafo único - Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de esporte, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.]

Redação anterior (original): [Art. 45 - (VETADO).]


Art. 46

- Constituem recursos dos fundos de esporte os previstos na Constituição Federal e na legislação de cada ente federativo.]

Reforma da parte vetada (DOU 22/05/2024)

Redação anterior (original): [Art. 46 - (VETADO).]