Legislação
Lei 14.597, de 14/06/2023
(D.O. 15/06/2023)
- (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A torcida organizada que em evento esportivo promover tumulto, praticar ou incitar a violência, praticar condutas discriminatórias, racistas, xenófobas, homofo?bicas ou transfo?bicas ou invadir local restrito aos competidores, aos árbitros, aos fiscais, aos dirigentes, aos organizadores ou aos jornalistas será impedida, bem como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
- O disposto no § 5º do art. 178 e no § 2º do art. 183 desta Lei aplica-se à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de: [[Lei 4.597/2023, art. 178. Lei 4.597/2023, art. 183.]]
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas direcionados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que no momento não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.