Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 23

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção VI - DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 23

- Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;

IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e

V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.

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