Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção VI - DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 23- Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I - política nacional de telecomunicações;
II - política nacional de radiodifusão;
III - política nacional de conectividade e de inclusão digital;
IV - serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão; e
V - rede nacional de comunicações, incluída a rede privativa de comunicação da administração pública federal.
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