Legislação

Lei 14.600, de 19/06/2023

Art. 43

Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)

Seção XXVI - DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 43

- Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:

I - previdência social; e

II - previdência complementar

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