Legislação
Lei 14.600, de 19/06/2023
Capítulo III - DOS MINISTÉRIOS (Ir para)
Seção XXVI - DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 43- Constituem áreas de competência do Ministério da Previdência Social:
I - previdência social; e
II - previdência complementar
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