Legislação
Lei 14.640, de 31/07/2023
Art. 2º
Art. 2º
- O Programa Escola em Tempo Integral compreenderá estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas na educação básica em tempo integral em todas as redes e sistemas de ensino, na forma desta Lei.
Parágrafo único - As estratégias direcionadas à indução de matrículas de ensino médio em tempo integral articulado à educação profissional técnica poderão utilizar-se da sistemática prevista no programa de que trata a Lei 12.513, de 26/10/2011, na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
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