Legislação
Lei 14.640, de 31/07/2023
- A União é autorizada a transferir os recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, conforme disponibilidade orçamentária.
§ 1º - Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se matrículas em tempo integral aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em 2 (dois) turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo.
§ 2º - Consideram-se novas matrículas aquelas criadas ou aquelas convertidas de jornada parcial para jornada integral a partir/01/2023.
§ 3º - A criação de matrículas na educação básica em tempo integral:
I - considerará o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 7º da Lei 14.113, de 25/12/2020; [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]
II - ocorrerá obrigatoriamente em escolas com propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular e às disposições da Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e concebidas para oferta em jornada em tempo integral na perspectiva da educação integral; e
III - priorizará as escolas que atendam estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.
IV - priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante.
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 10 (Acrescenta o inciso IV)§ 4º - As matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei, serão priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei 12.513, de 26/10/2011.](NR) [[Lei 12.513/2011, art. 4º.]]
Lei 14.945, de 31/07/2024, art. 10 (Acrescenta o § 4º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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