Legislação
Lei 14.754, de 12/12/2023
Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)
Seção III - DO REGIME ESPECÍFICO DOS FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)
- Lei 14.754/2023, art. 47, II. Produção de Efeitos em 01/01/2024.
- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no País:
I - no País:
a) as ações;
b) os recibos de subscrição;
c) os certificados de depósito de ações;
d) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);
e) as cotas de FIAs;
f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de fundos de índice de ações;
g) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [f] deste inciso;
II - no exterior:
a) as ações;
b) os Global Depositary Receipts (GDRs);
c) os American Depositary Receipts (ADRs);
d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;
e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
f) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [e] deste inciso.
§ 1º - Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:
I - computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou
II - excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador.
§ 2º - Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.
§ 3º - O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente: [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
I - a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;
II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.
§ 4º - Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento. [[Lei 14.754/2023, art. 24.]]
§ 5º - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 6º - Os ativos financeiros referidos na alínea [e] do inciso I e na alínea [e] do inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior.
§ 7º - (VETADO).
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