Legislação

Lei 14.754, de 12/12/2023

Art. 21

Capítulo II - DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS DE INVESTIMENTO NO PAÍS (Ir para)

Seção III - DO REGIME ESPECÍFICO DOS FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA (Ir para)

Art. 21

- Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no País:

I - no País:

a) as ações;

b) os recibos de subscrição;

c) os certificados de depósito de ações;

d) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);

e) as cotas de FIAs;

f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de fundos de índice de ações;

g) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [f] deste inciso;

II - no exterior:

a) as ações;

b) os Global Depositary Receipts (GDRs);

c) os American Depositary Receipts (ADRs);

d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;

e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

f) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas [a] a [e] deste inciso.

§ 1º - Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:

I - computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou

II - excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador.

§ 2º - Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado.

§ 3º - O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente: [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]

I - a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;

II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e

III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes.

§ 4º - Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento. [[Lei 14.754/2023, art. 24.]]

§ 5º - Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 6º - Os ativos financeiros referidos na alínea [e] do inciso I e na alínea [e] do inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior.

§ 7º - (VETADO).

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