Legislação
Lei 14.754, de 12/12/2023
Capítulo I - DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS NO PAÍS (Ir para)
Seção III - DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 6º-AAs pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 01/01/2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]
Lei 14.789, de 28/12/2023, art. 20 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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