Legislação

Lei 14.789, de 29/12/2023

Art. 20

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 20

- A Lei 14.754, de 12/12/2023, passa vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 14.754/2023, art. 6º-A - As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 01/01/2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei. ] [[Lei 14.754/2023, art. 5º.]]
[...]
§ 6º - A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.
§ 6º-A - Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.
[...]] (NR)
Parágrafo único - Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. ] (NR) [[Lei 14.754/2023, art. 17.]]
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