Legislação
Lei 14.789, de 29/12/2023
(D.O. 29/12/2023)
- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.
- Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, somente poderão ser utilizados para: [[Lei 6.404/1976, art. 195-A. Lei 12.973/2014, art. 30. Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º - Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
- O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
- O art. 9º da Lei 9.249, de 26/12/1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 14.592, de 30/05/2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
- A Lei 14.754, de 12/12/2023, passa vigorar com as seguintes alterações:
- Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - inciso V do caput do art. 19 e § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977; [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 19. Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]
II - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637, de 30/12/2002; [[Lei 10.637/2002, art. 1º.]]
III - inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833, de 29/12/2003; e [[Lei 10.833/2003, art. 1º.]]
IV - art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014. [[Lei 12.973/2014, art. 30.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01/01/2024.
Brasília, 29/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad