Legislação
Lei 14.789, de 29/12/2023
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404, de 15/12/1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei 12.973, de 13/05/2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, somente poderão ser utilizados para: [[Lei 6.404/1976, art. 195-A. Lei 12.973/2014, art. 30. Decreto-lei 1.598/1977, art. 38.]]
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II - aumento do capital social.
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º - Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
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