Legislação
Lei 14.755, de 15/12/2023
- Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados: [[Lei 14.755/2023, art. 1º.]]
I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;
II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;
III - (VETADO);
IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;
V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;
VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;
VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;
VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.
Parágrafo único - O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.755/2023, art. 6º.]]
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