Legislação

Lei 14.755, de 15/12/2023

Art.
Art. 5º

- Nos casos previstos no art. 1º desta Lei, deve ser criado um PDPAB, a expensas do empreendedor, com o objetivo de prever e assegurar os direitos estabelecidos na PNAB, com programas específicos destinados: [[Lei 14.755/2023, art. 1º.]]

I - às mulheres, aos idosos, às crianças, às pessoas com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como aos animais domésticos e de criação;

II - às populações indígenas e às comunidades tradicionais;

III - (VETADO);

IV - aos impactos na área de saúde, saneamento ambiental, habitação e educação dos Municípios que receberão os trabalhadores da obra ou os afetados por eventual vazamento ou rompimento da barragem;

V - à recomposição das perdas decorrentes do enchimento do reservatório, do vazamento ou do rompimento da barragem;

VI - aos pescadores e à atividade pesqueira;

VII - às comunidades receptoras de reassentamento ou realocação de famílias atingidas;

VIII - a outras atividades ou situações definidas nos termos do regulamento.

Parágrafo único - O PDPAB deve ser aprovado pelo Comitê Local da PNAB, observadas as diretrizes definidas pelo órgão colegiado referido no caput do art. 6º desta Lei. [[Lei 14.755/2023, art. 6º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total