Legislação
Lei 14.755, de 15/12/2023
Art. 8º
Art. 8º
- Será garantida a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública como convidados permanentes, com direito a voz, nas reuniões dos órgãos colegiados previstos nos arts. 6º e 7º desta Lei. [[Lei 14.755/2023, art. 6º. Lei 14.755/2023, art. 7º.]]
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