Legislação

Lei 14.755, de 15/12/2023

Art.
Art. 9º

- A implementação do PDPAB far-se-á a expensas do empreendedor e será definida pelo órgão colegiado referido no art. 7º desta Lei. [[Lei 14.755/2023, art. 7º.]]

Parágrafo único - O empreendedor deverá estabelecer um plano de comunicação contínuo e eficaz que demonstre a implementação do PDPAB.

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