Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art. 23

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção VII - DOS PLANOS DE CULTURA (Ir para)

Art. 23

- Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º - O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:

I - realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;

II - estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;

III - definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;

IV - sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;

V - consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.

§ 2º - Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.

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