Legislação
Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)
- Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.
§ 1º - O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:
I - realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;
II - estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;
III - definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;
IV - sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;
V - consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.
§ 2º - Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.
- Os planos de cultura ou o sistema de cultura de cada ente federativo, considerados os respectivos âmbitos de atuação, têm como finalidades, entre outras:
I - a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;
III - a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
V - a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.
- O PNC, estabelecido por lei, de duração plurianual, é instrumento orientador das políticas públicas, dos planos setoriais de cultura, da gestão cultural e das ações das instituições culturais que integram o SNC.
Parágrafo único - A elaboração do PNC deve considerar os princípios do SNC e as formas de efetivação do dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.
- Os sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura poderão contar com plano de cultura próprio, estabelecido em comum acordo pelos entes federativos envolvidos e regido, no que couber, pelas mesmas regras previstas na legislação vigente para os planos de cultura dos entes federativos.
Parágrafo único - Nos Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que aderirem a sistemas intermunicipais ou interfederativo de cultura, a integração ao plano de cultura do território em que esteja incluído terá, para fins de cumprimento da legislação, os mesmos efeitos da adoção de plano municipal de cultura próprio.
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.
Parágrafo único - Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.