Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024
(D.O. 05/04/2024)

Art. 23

- Os planos de cultura, estabelecidos por lei, são instrumentos de planejamento plurianual que orientam a execução da política pública de cultura e possibilitam a articulação das ações do poder público nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal.

§ 1º - O processo de elaboração e execução do plano de cultura compreende, no mínimo:

I - realização de análise situacional, que consiste na identificação das fragilidades e das potencialidades da cultura local;

II - estabelecimento de diretrizes, de objetivos, de estratégias, de metas e de ações;

III - definição de recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao seu cumprimento;

IV - sistema de monitoramento e avaliação, que consiste no acompanhamento da execução do plano por meio da elaboração de indicadores quantitativos e qualitativos;

V - consultas à sociedade civil durante todas as fases do processo.

§ 2º - Cabe ao órgão gestor da cultura coordenar a execução do plano de cultura.


Art. 24

- Os planos de cultura ou o sistema de cultura de cada ente federativo, considerados os respectivos âmbitos de atuação, têm como finalidades, entre outras:

I - a defesa e a valorização do patrimônio cultural brasileiro;

II - a produção, a promoção e a difusão de bens culturais;

III - a formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

V - a valorização da diversidade cultural, étnica, territorial e regional.


Art. 25

- O PNC, estabelecido por lei, de duração plurianual, é instrumento orientador das políticas públicas, dos planos setoriais de cultura, da gestão cultural e das ações das instituições culturais que integram o SNC.

Parágrafo único - A elaboração do PNC deve considerar os princípios do SNC e as formas de efetivação do dever do Estado de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional.


Art. 26

- Os sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura poderão contar com plano de cultura próprio, estabelecido em comum acordo pelos entes federativos envolvidos e regido, no que couber, pelas mesmas regras previstas na legislação vigente para os planos de cultura dos entes federativos.

Parágrafo único - Nos Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que aderirem a sistemas intermunicipais ou interfederativo de cultura, a integração ao plano de cultura do território em que esteja incluído terá, para fins de cumprimento da legislação, os mesmos efeitos da adoção de plano municipal de cultura próprio.


Art. 27

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.

Parágrafo único - Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.