Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art. 26

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção VII - DOS PLANOS DE CULTURA (Ir para)

Art. 26

- Os sistemas interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura poderão contar com plano de cultura próprio, estabelecido em comum acordo pelos entes federativos envolvidos e regido, no que couber, pelas mesmas regras previstas na legislação vigente para os planos de cultura dos entes federativos.

Parágrafo único - Nos Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes que aderirem a sistemas intermunicipais ou interfederativo de cultura, a integração ao plano de cultura do território em que esteja incluído terá, para fins de cumprimento da legislação, os mesmos efeitos da adoção de plano municipal de cultura próprio.

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