Legislação

Lei 14.835, de 04/04/2024

Art. 27

Capítulo V - DA GESTÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA (Ir para)

Seção VII - DOS PLANOS DE CULTURA (Ir para)

Art. 27

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão estabelecer planos de cultura, de duração plurianual, com o objetivo de estabelecer diretrizes e metas e de definir como será efetuado o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da área da cultura.

Parágrafo único - Os planos interestaduais, intermunicipais e interfederativo de cultura também deverão seguir o disposto no caput deste artigo.

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