Legislação

Lei 14.850, de 02/05/2024

Art. 10

Capítulo II - DA POLÍTICA NACIONAL DE QUALIDADE DO AR (Ir para)

Seção II - DOS INSTRUMENTOS (Ir para)

Subseção IV - DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS (Ir para)
Art. 10

- A fixação de limites máximos de emissão levará em conta, concomitantemente:

I - as melhores práticas e tecnologias disponíveis, acessíveis e já desenvolvidas em escala que permita sua aplicação prática;

II - a viabilidade técnica, econômica e financeira das práticas e das tecnologias disponíveis;

III - o impacto ambiental decorrente da manutenção ou da substituição de equipamentos, quando couber; e

IV - as informações técnicas fornecidas por fabricantes de equipamentos de controle de poluição do ar e as mensurações de emissões efetuadas no País.

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